Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law Por último, a referência do NRAR a “atividades de animação turística” permite às explorações vitivinícolas em prédios arrendados exercer as “atividades lúdicas de natureza recreativa, […] ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, tais como as enunciadas no anexo ao presente decreto-lei”, em especial as últimas, ou seja, “as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha de conhecimento” (Art.º 3.º n.ºs 1 e 2 b), designadamente, “Rotas temáticas e outros percursos de descoberta do património (por exemplo, Rota […], de Vinhos, de Queijos, de Sabores […];” ou “Atividades e experiências de descoberta do Património Etnográfico (participação em atividades agrícolas, pastoris, artesanais, enogastronómicas e similares - por exemplo: vindima, pisar uva [ou a] feitura de um vinho)” (Anexo I) 41. normatividade: uma visão administrativista das respetivas interdependências e dinâmicas de legitimação. In: ibidem, pp. 696-718 <https://bit.ly/3LjTim6>. 41 Mesmo não sendo qualificáveis como “empreendimentos turísticos”, as mesmas devem inscrever-se no RENAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística e constituírem as inerentes garantias relativas a seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, o qual estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, como republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro (Art.ºs 5.º, 9.º a 19.º e 27.º a 28.º-A) <https://bit.ly/3Pgmlbc>. O que, inclusive, é suscetível de dar resposta a inquietações como as de Alexandre MESTRE. Enoturismo: uma “Terra sem Lei?”. In: FRONTLINE, de 3 de abril de 2022 <https://bit.ly/3Z9Emww >, pelo menos parcialmente. A este propósito, é ainda de lembrar que a Portaria n.º 937/2008, cit., já vigente ao tempo da publicação do NRAR. previa que “Os empreendimentos de turismo de habitação [como vimos] e de turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime jurídico que regula a atividade das empresas de animação turística, exercer atividades de animação que se destinem exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam” [porém,] “Quando as atividades previstas no número anterior não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem as respetivas entidades promotoras licenciar-se como empresas de animação turística” (Art.º 9.º n.ºs 1 e 2), como assinalam Manuel SALGADO & Maria do Rosário DOLGNER. Governança e direito do turismo no espaço rural em Portugal, cit.

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