ISSN 2184-8793 ISSNe 2975-9056 artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região em que se insere”35, o que também se coaduna com o enoturismo. Por outro lado e até por maioria de razão, cabem aqui os “estabelecimentos de alojamento local”, em especial a “moradia”, os “estabelecimentos de hospedagem”, incluindo o “hostel”, e os “quartos”, mas sem excluir o “apartamento”, sempre que os mesmos não “reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos”36-37, respetivamente enquanto “casas de campo”, “hotéis rurais” ou “empreendimentos de turismo de habitação” 38, tendo também por base um contrato de arrendamento39. Aliás, atendendo aos recursos disponíveis numa exploração vitivinícola, incluindo os alojamentos tradicionalmente ocupados pelos trabalhadores sazonais, nem faria sentido excluí-las das oportunidades resultantes da “economia de partilha”, sendo até umas das melhores adequações conceptuais desta, em contraponto à realidade de grande parte do alojamento local nos centros urbanos40. 35 Assim, os Art.ºs 18.º n.º 3 e 19.º da Portaria n.º 937/2008, cit., além de “atividades de animação”, não apenas destinadas aos seus hóspedes, como veremos em seguida. 36 Nos termos do disposto nos Art.ºs 3.º e 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o qual aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, substancialmente alterado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto <https://bit.ly/3r7jIk4>. É de sublinhar que a menção repetida do termo “edifício”, em contraponto às de “prédio urbano” ou “parte de prédio urbano”, afasta eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade deste regime ao espaço rural, até em atenção às definições gerais de “prédio rústico” e de “prédio urbano” (Art.º 204.º n.º 2 do CC), embora o próprio NRAR empregue as noções de “parte urbana” ou de “prédio urbano” para indicar construções destinadas à habitação, designadamente do arrendatário (Art.ºs 2.º n.º 3, 4.º n.º 1 a) e 5.º j). 37 No que se refere aos antecedentes e conteúdo essencial dos regimes aplicáveis ao “alojamento local”, são de referir o estudo de Virgílio MACHADO & Cidália VIEGAS. O alojamento turístico como serviço de interesse económico geral: O caso do alojamento local em Portugal. In: RIDETUR - Revista Internacional de Derecho del Turismo, 1(1), 2017, pp. 93-115 <https://bit.ly/3rgSZ4q>, os meus apontamentos Manuel David MASSENO. Do enquadramento legal e jurisprudencial [do Alojamento Local] em Portugal. Intervenção no Colóquio Alojamento Local, Plataformas Digitais e Proteção dos Consumidores» Perspetivas Luso-Espanhola. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, 4 de maio de 2018 <https://bit.ly/45KX9ki>, bem como, aprofundando o regime vigente, embora essencialmente centrados nas questões próprias dos meios urbanos, sobretudo em blocos de apartamentos, os trabalhos de Maria Olinda GARCIA. Arrendamento de curta duração a turistas: um (impropriamente) denominado contrato de alojamento local. In: RED – Revista Electrónica de Direito, 3, 2017 <https://bit.ly/3Ev1dsW>, de Aristides Rodrigues de ALMEIDA. A actividade de exploração de estabelecimento de alojamento local. In: Ibidem, 4, 2017 <https://bit.ly/3LhPVvK>, e ainda de André F. C. Alves TEIXEIRA. Habitação na economia colaborativa: análise, desafios e regulação. In: CARVALHO, Maria Miguel & GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa (Org.). Economia Colaborativa. cit., pp. 791-817 <https://bit.ly/3r154Lh>. 38 Quanto a esta correspondência, em termos detalhados, remeto para a minha intervenção, Manuel David MASSENO. Do enquadramento legal e jurisprudencial [do Alojamento Local] em Portugal. cit. 39 Como resulta, expressamente, do Art.º 6.º n.º 2 d) do Decreto-Lei de quo, podendo entender-se como a autorização como implícita nos contratos de arrendamento rural, no silêncio das partes (Art.º 4.º n.ºs 1 b) in fine e 2 do NRAR). 40 Neste sentido, o nosso estudo sobre o correspondente de modelo de negócio no alojamento turístico, Manuel David MASSENO. A economia colaborativa no turismo (alojamento temporário de não residentes). cit., tendo também muito interesse as considerações críticas, também a este respeito, de Virgílio MACHADO & Cidália VIEGAS. O alojamento turístico como serviço de interesse económico geral: O caso do alojamento local em Portugal. cit., e de André F. C. Alves TEIXEIRA. Habitação na economia colaborativa: análise, desafios e regulação. cit., e bem assim as reflexões, de índole mais ampla e com ênfase na regulação, de Isabel Celeste FONSECA & Luiz P. Ribeiro da COSTA. Economia colaborativa e (nova)
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