Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law Por outro lado, partindo da própria definição legislativa de “empreendimentos de turismo no espaço rural” e da expressão “podem ser classificados”, esta tipologia deve ser considerada como apenas exemplificativa29. Até porque nem faria sentido deixar de fora os “empreendimentos de turismo de habitação”30, pela sua origem31 e por frequentemente servirem de referência a explorações vitivinícolas e enoturísticas, inclusive legitimando as próprias marcas dos vinhos aí produzidos32. Aliás, o mesmo podendo afirmar-se a propósito dos “parques de campismo e de caravanismo” rurais, desde que integrados em explorações agrícolas33-34. É ainda de relevar, a este propósito, que os “empreendimentos de turismo no espaço rural” e os “empreendimentos de turismo de habitação” estão habilitados a servirem refeições, as quais “devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região ou da exploração agrícola do empreendimento”, com as devidas harmonizações vínicas. Adicionalmente, “é permitida a comercialização de produtos 29 Como também defendem, aliás consistentemente, Nina AGUIAR & Paulo CASTRO. A regulação jurídica do turismo rural – Questões em aberto. cit. 30 Por tais se entendendo “os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.” (Art.º 17.º do RJET), 31 Desde os Decretos-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, e n.º 251/84, de 25 de julho, e uma regulamentação conjunta através da Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural <https://bit.ly/44Lpeqq>, como sublinham Nina AGUIAR & Paulo CASTRO. A regulação jurídica do turismo rural – Questões em aberto. cit. 32 Para tanto, basta considerar os regimes aplicáveis a menções como “Quinta”, “Casa”, “Herdade”, “Palácio”, “Solar” ou “Paço”, designadamente, nos termos do permitido pelo Regulamento (UE) n. ° 1308/2013, cit., maxime Art.ºs 112.º a 122.º, e pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão <https://bit.ly/3PwZNnQ>, regulamentados pela Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem <https://bit.ly/3Pvj3Ce>, em especial pelos Art.ºs 18.º a 20.º. Sobre esta matéria, é muito interessante o estudo de ALMEIDA, Alberto F. Ribeiro de. Disciplina jurídica dos vinhos de «Quinta» - uma aproximação. Douro – Estudos & Documentos, 4(8), 1999, pp. 33-55 <https://bit.ly/45L5N1Y>, o qual também analisa as Conclusões do Advogado-Geral (Francis Geoffrey Jacobs) e o Acórdão de 29 de junho de 1994, do Tribunal de Justiça da UE, no Processo C-403/92 - Claire Lafforgue, de solteira Baux e François Baux contra Château de Calce SCI e Coopérative de Calce <https://bit.ly/3Ez3d3m>, sendo ainda de referir as, muito recentes, Conclusões do Advogado-Geral (Manuel Campos Sánchez Bordona) de 6 de julho de 2023, Processo C-354/22, Weingut A contra Land Rheinland-Pfalz <https://bit.ly/44ISj5D>. 33 Nesta matéria, além o disposto no RJET (Art.º 19.º), importa a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, a qual estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo <https://bit.ly/3Lip8zx>, particularmente o Art.º 32.º. 34 O que, em ambos os casos, explica os fundamentos da previsão de competências regulamentares partilhadas com os membros do Governo responsáveis pela agricultura e pelo desenvolvimento rural (Art.º 4.º n.º 2 b) do RJET).

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