Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

ISSN 2184-8793 ISSNe 2975-9056 3.2.3. o turismo e o enoturismo Do nosso especial interesse são as atividades conexas contemporâneas, mormente os “serviços prestados por empreendimentos de turismo no espaço rural e as atividades de animação turística desenvolvidas nos prédios objeto do arrendamento” (Art.º 4.º n.º 4 a), sempre do NRAR). O que nos leva até ao RJET – Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos26 e, neste, aos “estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente”, e bem assim à tipologia aí prevista, incluindo as “casas de campo”, o “agroturismo” e os “hotéis rurais” (Art.º 18.º n.ºs 1 e 3)27. Ora, se uma interpretação restritiva do preceito nos faria limitar a referência aos “empreendimentos de agroturismo”, por os mesmos estarem “situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável” (Art.º 18.º n.º 6), a principal razão de ser da inclusão de tais serviços no âmbito do arrendamento agrícola, a de obter fontes alternativas de rendimento e de emprego nos espaços rurais, além do brocardo “ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, a propósito do texto do NRAR (Art.º 4.º n.º 4 a)), leva-nos a não afastar do respetivo âmbito as “casas de campo” e os “hotéis rurais”28, sempre que os mesmos estejam associados a explorações agrícolas, designadamente vitivinícolas. 26 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e republicado aquando da sua 5.ª alteração pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho <https://bit.ly/3ZiZoZK>, embora tenha ainda sido modificado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por força do novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas; sobre o RJET continua a ser essencial a exposição detalhada Carlos TORRES. Direito do Turismo I: agências de viagens, empreendimentos turísticos. Estoril: Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, 2011, acrescida de algumas anotações de atualização legislativa <https://bit.ly/3Zc1NoO>. 27 Sobre a origem, a evolução o enquadramento socioeconómico e o conteúdo essencial da disciplina destes “empreendimentos turísticos”, são de atender as considerações de Nina AGUIAR & Paulo CASTRO. A regulação jurídica do turismo rural – Questões em aberto. In: TEIXEIRA, Glória (Org.). Direito Rural – Doutrina e Legislação Fundamental. Porto: Vida Económica, pp. 339-372 <https://bit.ly/3ExMfCl>, assim como as de Manuel SALGADO & Maria do Rosário DOLGNER. Governança e direito do turismo no espaço rural em Portugal, cit., além do enquadramento sistemático de Carlos TORRES. Direito do Turismo I: agências de viagens, empreendimentos turísticos, cit., maxime pp. 245-275. 28 Se por “casas de campo [se entendem] os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local”, sugerindo a reabilitação das antigas habitações dos proprietários ou dos caseiros; agora, os “hotéis rurais”, limitam-se a ser “os estabelecimentos hoteleiros que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis a esta tipologia, bem como o disposto no n.º 1, podendo instalar-se em edifícios existentes ou construídos de raiz” (Art.º 18.º n.ºs 5 e 7).

RkJQdWJsaXNoZXIy MTE4NzM5Nw==