Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law acessoriamente à sua exploração agrícola”, além da do “explorador rural que fizer fornecimento [em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado] de produtos da respetiva propriedade” (Art.º 230.º §§ 1.º e 2.º do Código Comercial de 1888, ainda vigente), está consolidada no nosso Ordenamento, desde há quase um século e meio24. Em paralelo e seguindo uma abordagem tecnicamente distinta, do TFUE resulta que por “‘produtos agrícolas’ entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos [do solo]”, os quais “são enumerados na lista constante do Anexo I”, ao atual TFUE (Art.º 38.º n.ºs 1 e 3). Ora, seguindo a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, dentre estes temos os “22.05 Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool”25. A este propósito, cumpre ainda esclarecer que o advérbio “exclusivamente” (Art.º 4.º n.º 4 c) do NRAR), aliás ausente do Código Comercial, deve ser entendido como apenas atinente aos produtos agrícolas não transformados, no nosso caso às uvas, e sempre conforme a critérios de normalidade em relação às práticas comuns, com as aquisições a terceiros a terem uma expressão apenas complementar. 24 No que vai muito além do modelo originário de toda a codificação mercantil do Século XIX, o Code de Commerce, francês, de 1807, o qual estipulava, para fins de delimitação objetiva, que “Ne sont point de la compétence des tribunaux de commerce les actions intentées contre un propriétaire, cultivateur ou vigneron, pour vente de denrées provenant de son cru.”, explicitando a exclusão dos produtores vitivinícolas, para além dos “cultivateurs” (Art.º 638.º, sendo o negrito nosso) <https://bit.ly/3r6W8DY>; e ainda mais do Art.º 5.º do Codice di Commercio, italiano, de 1882 (Art.º 5.º in fine) <https://bit.ly/45LWkYj>, e do Código de Comercio, espanhol, de 1885 (Art.º 326.º 2.º) <https://bit.ly/3Pxsdy1>, os quais se limitavam a prever a exclusão das “vendas que o […] explorador rural faça dos produtos de propriedade […] por ele explorada”, como consta também do Art.º 464.º 2.º do Código português, de 1888 <https://bit.ly/3sSkGBm>. 25 Ademais do “22.04 Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, exceto com álcool” e do “ex22.08 / ex22.09 Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do Anexo I, com exceção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extratos concentrados) para o fabrico de bebidas”, os últimos aditados pelo Art.º 1.º do Regulamento n.º 7-A do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 de dezembro de 1959; a este propósito tem uma especial relevância Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de maio de 1974 <https://bit.ly/45MpB55>, no Processo C-185/73 - Hauptzollamt Bielefeld c/ König <https://bit.ly/3EyegK5>, com o Tribunal a concluir que “la notion de « produits de première transformation qui sont en rapport direct » avec les produits de base, doit dès lors être interprétée comme impliquant une interdépendance économique manifeste entre les produits de base et les produits issus d’un processus productif, indépendamment du nombre d’opérations que celui-ci comporte” (Não existe tradução oficial deste Acórdão para a língua portuguesa). Cumpre ainda acrescentar que à “aguardente vínica”, ao “brandy ou Weinbrand”, à “aguardente bagaceira ou bagaço de uva”, à “aguardente de uva seca ou raisin brandy” e à “Hefebrand ou aguardente de borras”, suscetíveis de serem produzidas por explorações vitivinícolas e integrarem as respetivas ofertas enoturísticas, é hoje aplicável o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008 <https://bit.ly/45XsT5y>.

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