Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

ISSN 2184-8793 ISSNe 2975-9056 pouco densa, incluindo tipos abertos como as “atividades de transformação e ou comercialização de produtos de produção própria obtidos exclusivamente a partir das atividades agrícolas ou florestais desenvolvidas nos prédios objeto do arrendamento” e os “serviços prestados por empreendimentos de turismo no espaço rural e as atividades de animação turística desenvolvidas nos prédios objeto do arrendamento” (Art.º 4. n.º 4 b) e a), para referir apenas os tipos relevantes para o nosso objeto e distinguindo, desde já, entre as atividades conexas tradicionais e as contemporâneas. Em qualquer caso, estamos perante regras apenas habilitadoras, já que as “atividades e serviços previstos no número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos em legislação específica” (Art.º 4.º n.º 5)23. 3.2.2. a vinicultura Antes de mais, importa recordar que a exclusão da natureza comercial das empresas do “explorador rural que apenas fabrica ou manufatura os produtos do terreno que agriculta ou serviços de preservação do ambiente, do património e do espaço rural” (Art.º 3.º b) <https://bit.ly/3Zcjxk0>. Aliás, sempre nos termos do RJRAN, em termos estritamente condicionados, material e procedimentalmente, resulta que os solos da Reserva Agrícola Nacional podem ser destinados para tais atividades, designadamente para a construção de “f) estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável; [de] g) empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola; [ou, mesmo, de] h) instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;” (Art.º 22.º n.º 1). A propósito dos fundamento deste regime, embora ao tempo da vigência do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, o qual só passou a admitir utilizações não agrícolas como as “instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de atividades exercidas numa exploração agrícola” (Art.º 9.º n.º 2 h), a partir das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de outubro, posso indicar o meu estudo, Manuel David MASSENO. Da afectação de terrenos agrícolas no Direito português: a Reserva Agrícola Nacional. Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 4, 1995, pp. 319-338 <https://bit.ly/468y56D>, e, sobretudo, o de Sidónio PARDAL. A Apropriação do Território — Crítica aos Diplomas da RAN e da REN. Lisboa: Ordem dos Engenheiros, 2006 <https://bit.ly/3Z9jFAN>. 23 Para além dos atos legislativos objeto de referências específicas e especialmente, cumpre assinalar o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV <https://bit.ly/46oCoLh>, assim como o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação <https://bit.ly/45NZH18>, o Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, o qual cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, incluindo a “Divisão 11 – Indústria das bebidas” <https://bit.ly/3sPKLAX>, o Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de maio, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respetivas instalações, à exceção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto <https://bit.ly/48aB8Nb>, e, ainda, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o qual aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, com a “Secção III - Atividades de restauração ou de bebidas” <https://bit.ly/4872owa>.

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