Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law 3.2. as atividades conexas 3.2.1. aspetos gerais Como é assumido no respetivo Preâmbulo e já aludimos a propósito da definição do tipo contratual, uma das principais inovações do NRAR consiste na “consideração não só das atividades agrícolas e florestais, mas também de outras atividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural”, em termos explícitos. O que nos coloca no âmbito das “atividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas”, a serem especialmente fomentadas (Art.ºs 1.º n.º 2 e 22.º n.º 1 d) da LBDA), e não o inverso21, embora, não seja exigida pelo NRAR uma relação de acessoriedade das mesmas perante a agricultura em sentido próprio. Assim, além da “atividade agrícola” hoc sensu, o arrendamento rural agrícola inclui “outras atividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura” (Art.º 2.º n.º 1 in fine). No NRAR, em vez de as definir22, ou deixar uma margem mais ou menos ampla para a concretização jurisprudencial, o Legislador optou por enunciar uma tipologia, conquanto (UE) 2023/1619 da Comissão de 8 de agosto de 2023 relativo a medidas de emergência temporárias que derrogam, para o ano de 2023, determinadas disposições dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, para resolver problemas específicos nos setores dos frutos e produtos hortícolas e do vinho causados por acontecimentos meteorológicos adversos <https://bit.ly/3Ey6AYf>; sendo previsível um agravar de tais fenómenos devido às alterações climáticas, como explicam Vanda PIRES, Tânia de Mora COTA e Álvaro SILVA. Alterações observadas no clima atual e cenários climáticos em Portugal continental – Influência no setor agrícola. In: CULTIVAR – Cadernos de Análise e Prospetiva, 12, 2018, pp. 57-67 <https://bit.ly/45MEkNs>. Sobre estas questões, têm interesse as informações presentes no estudo de Joaquim SAMPAIO. O seguro agrícola em Portugal – evolução, perspetivas futuras e importância do seguro num sistema de gestão de riscos. In: CULTIVAR – Cadernos de Análise e Prospetiva, 7, 2017, pp. 57-67 <https://bit.ly/486ytEn>, assim como as reflexões jurídicas, de âmbito mais alargado, de Francisco Paes MARQUES. Catástrofes naturais e Direito da União Europeia. In: GOMES, Carla Amado (Org.). Actas do Colóqio “Catástrofes Naturais: uma realidade multidimensional. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2012, pp. 109-120, Tiago Antunes. O risco climático na sua dimensão catastrófica. In: Ibidem, pp. 121-163, e, ainda, de Margarida Lima REGO & Rute Carvalho da SILVA. Os seguros de riscos catastróficos. In: Ibidem, pp. 165190 <https://bit.ly/3LmA5jx>. 21 Como o Supremo Tribunal de Justiça, perante a lei anterior mas já após a entrada em vigor do NRAR, considerou ao entender que “O contrato de arrendamento que tem por objecto um prédio rústico e os fins da exploração agrícola da parte rústica do prédio e da exploração do prédio para efeitos turísticos (ou seja, com pluralidade de fins – art. 1028.º do CC), mas em que o último fim prevalece sobre o primeiro, absorvendo as partes restantes do negócio, não é um contrato de arrendamento rural […].”, no seu Acórdão de 27 de maio de 2010, proferido no Processo n.º 112/06.7BVGA.C1.S1 <https://bit.ly/3PaF7Rf>. 22 Alternativamente, no Regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, o qual é quase contemporâneo do NRAR, uma “«Atividade conexa ou complementar à atividade agrícola» [é] aquela que sendo realizada na exploração agrícola, utiliza os meios e as infra-estruturas à disposição da mesma, mas com objetivos distintos da produção de matérias primárias, nomeadamente as atividades relacionadas com a produção de outros bens ou serviços, que são parte integrante da economia da exploração,

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