Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

ISSN 2184-8793 ISSNe 2975-9056 Adicionalmente, embora escape ao nosso objeto, cumpre acrescentar que a viticultura é uma das “«Culturas permanentes» [estando entre] as culturas agrícolas, não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas” (Art.º 5.º o), o que tem consequências significativas19-20. diante a figura do agricultor. In: JURISMAT, 16, 2023, pp. 363-382 <https://bit.ly/3LjVlq2>, embora mostrando sobretudo a superficialidade da manualística que utilizou como suporte para a sua argumentação. 19 Aliás, ao tempo, as “explorações vitícolas especializadas” já constavam entre as “as explorações especializadas em culturas permanente”, por força do Anexo I 3.5 do Regulamento (CE) n.º 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas, com os critérios gerais a serem consolidados no Anexo II, II – Terras, 2.04 <https://bit.ly/3EAhzk6>, e do Regulamento (CE) n.º 1200/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características <https://bit.ly/3Ezdc8P>, entretanto revogados pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia <https://bit.ly/3sLkIL8 >, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2286 da Comissão de 16 de dezembro de 2021, relativo aos dados a fornecer para o ano de referência de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, no que diz respeito à lista de variáveis e à sua descrição, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1200/2009 da Comissão, respetivamente <https://bit.ly/3PzC4U0>; entretanto, como são consideradas como tais “as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas […]” (Art.º 4.º n.º 1 j) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, cit.). 20 Daí resultando o afastamento da precariedade inerente ao “«arrendamento de campanha» [enquanto] locação total ou parcial de prédios rústicos para efeitos de exploração de uma ou mais culturas de natureza sazonal [isto é] as culturas praticadas em condições especiais e de acordo com um calendário cultural circunscrito a uma época do ano, normalmente na base de uma campanha por cada folha cultural” (Art.º 5.º h) e p), e, sobretudo, relevando a previsão de um regime específico para o prolongamento da vigência do contrato quando “ocorram circunstâncias imprevistas e anormais [por tal entendendo “as ocorrências não previsíveis, fora do contexto de normalidade comportamental geoclimática, e outras circunstâncias anormais, como calamidades climáticas, inundações, acidentes geológicos e ecológicos, incêndios”, Art.º 5.º m)], alheias a qualquer das partes, que causem a perda de mais de um terço das plantações das culturas permanentes […] exploradas e ponham seriamente em causa o retorno económico dessa exploração” (Art.º 9.º n.º 7 b), o mesmo valendo para a redução das rendas (Art.º 12.º n.º 2), sempre em alternativa a um contra-direito de resolução, por razões objetivas (Art.º 17.º n.ºs 4 b) e 1 in fine). Embora este regime, específico para as culturas permanentes, seja novo no Ordenamento português, a partilha de riscos extraordinários entre as partes no arrendamento rural remonta, pelo menos, ao Código de Hamurabi (§ 48) [!] <https://bit.ly/3PcZBJ9>, enquanto o Direito Romano previa as consequências do periculum na locatio-conductio rei tendo por objeto um fundus (Ulpiano, referindo Sérvio e Papiniano, no Digesto, 19, 2, 15, 2 e 4) <https://bit.ly/3ReHqW2>, no que foi seguido pelas Ordenações do Reino a propósito “Das sterilidades” (Livro 7, Título XVII, das Filipinas) <https://bit.ly/3sESKAz>, e também, embora em termos muitos limitado, pelo Código de Seabra, de 1867, por razões de coerência ideológica com uma leitura enunciativa do brocardo Pacta sunt servanda, quase sem atender à Iustitia ( Art.ºs 1612.º e 1630.º), tendo voltado com a Lei n.º 2114, de 15 de junho de 1962 (Base X, n.º 1) <https://bit.ly/3ReQFpe>, até por força da do disposto na Constituição Política de 1933, segundo a qual “A propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social, em regime de cooperação económica e de solidariedade, podendo a lei determinar as condições do seu emprego ou exploração conformes com a finalidade coletiva.” (Art.º 35.º), mantendo-se nos diplomas legislativos seguintes, até ao Decreto-Lei n.º 385/88, cit. (Art.º 10.º), sempre para efeitos de redução de renda; atualmente, a compensação dos prejuízos sofridos pelos arrendatários passa sobretudo por uma socialização parcial através do “apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis” pela Constituição da República (Art.º 97.º n.º 2 c), concretizado hoje através do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, que institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas <https://bit.ly/44GwBPK>, e do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, o qual institui um Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) <https://bit.ly/3EAhPj4>, no quadro do estabelecido para as “catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos” pelo Regulamento (UE) n.º 1305/2013, cit., (Art.º 18.º), sem esquecer o, muito recente e de especial pertinência para o objeto deste estudo, Regulamento de Execução

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