Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law 3. Das atividades pertinentes 3.1. a viticultura A inserção da viticultura entre as s atividades suscetíveis de serem abrangidas pelo NRAR não é controvertível, atendendo à definição de “«Atividade agrícola» [como] a produção, cultivo e colheita de produtos agrícolas, a criação de animais e produção de bens de origem animal e a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais” (Art.º 5.º c)17. Em suma e na componente que nos importa, o Legislador acolheu as noções comuns nas Ciências Agrárias, fundadas na sujeição a riscos ambientais específicos, sobretudo de ordem biológica, inerentes à criação de plantas ou de animais. Como também mostra o tratamento diferenciado do setor presente da Constituição da República (Art.ºs 38.º a 44.º) e no TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Art.ºs 93.º a 98.º), tal como aos Ordenamentos mais próximos do português, desde muito antes da “era das codificações”18. 17 A mesma correspondeu à receção substantiva da definição de “«Atividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas nos termos do artigo 6.º [Boas condições agrícolas e ambientais]” (Art.º 2.º c) do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores <https://bit.ly/45IcPVx>, adotado poucos meses antes; o qual foi substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho <https://bit.ly/3sLkELo>, no qual o “«Agricultor»: [é tido como] a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros […] que exerce uma atividade agrícola; [consistindo a] “«Atividade agrícola»: [na] i) a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção, [na] ii) a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, com base em critérios a definir pelos Estados-Membros a partir de um quadro estabelecido pela Comissão, ou [ainda, na] iii) a realização de uma atividade mínima, definida pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;” (Art.º 4.º n.º 1 a) e c). Nestas definições legislativas fica sobretudo evidente o alargamento dos regimes às “atividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem”, a ser também paga pelos serviços ambientais prestados, como resulta diretamente do NRAR (Art.º 4.º n.ºs 1 b) in fine, 2, para as medidas agroambientais, e 4 d) para as “atividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientadas dominantemente para a produção de bens mercantis”). Para uma análise da consideração crescente destes objetivos, temos o estudo de Carla Amado GOMES & Tiago ANTUNES. O ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada. Actualidad Jurídica Ambiental, 5, 2010, pp. 1-23 <https://bit.ly/3LhFOHf>, assim como, especificamente, os meus apontamento, breves e contextualizados, Manuel David MASSENO. Portugal: quando a proteção do ambiente integra a regulação do arrendamento rural, cit. 18 A propósito destas questões e para mais desenvolvimentos, designadamente quanto ao conteúdo e às implicações da “Teoria Agrobiológica”, de Alfredo Massart e Antonio Carrozza, os quais retiraram as devidas consequências hermenêuticas quanto à centralidade dos “criteri tecnici”, correspondentes à “natureza das coisas”, evidenciada por Tullio Ascarelli, na esteira de Gian Gastone Bolla, há quase um século, remeto para o meus trabalhos, Manuel David MASSENO. Apontamentos sobre a Constituição Agrária Portuguesa e Novas variações sobre um dos temas do Direito Agrário Industrial, cit.; embora a continuidade e reforço da diferenciação relativamente aos regimes aplicáveis a outras atividades económicas sejam contestadas por alguns, como ocorreu recentemente com Carolline SOARES. Análise ao contrassenso Comercial e Fiscal

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