Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law On agricultural tenancy agreements for wine tourism, in Portugal Abstract: In Portugal, as in most wine producing countries, agricultural tenancy agreements are becoming ever more for the wine industry interested in developing wine tourism as an additional source of revenue, as the acquisition of vineyards is difficult due to the rigidities land markets or to the priorities assigned to investments. This paper intends to identify and systematize the relevant Sources of Law, including case law, both national and from the European Union, in order to point out how the New Legal Regime for Agricultural Tenancy Agreements, in place since 2010, opens the path to such prospects for the sector. Keywords: Agricultural Tenancy Agreements; Portugal; Wine Tourism 1. Do objetivo Como resulta do Regulamento [União Europeia] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural3: “Para o desenvolvimento das zonas rurais, são essenciais a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas sob a forma de novas explorações agrícolas, a diversificação para atividades não agrícolas, incluindo a prestação de serviços à agricultura e à silvicultura, atividades relacionadas com cuidados de saúde, integração social e atividades turísticas [consequentemente] Os projetos que integrem a agricultura e o turismo rural através da promoção de um turismo responsável e sustentável nas zonas rurais, e o património natural e cultural deverão ser incentivados […].” O que é consistente com o previsto na LBDA – Lei de bases do desenvolvimento agrário, desde logo com o “Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto atividade económica 3 Assim, os Considerandos (17) e (18) do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na sua versão consolidada <https://bit.ly/3PArZqd>, concretizando os “objetivos da política agrícola comum”, agora constantes do Art.º 39.º do TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia <https://bit.ly/3sM3BJh>. É de acrescentar que este Regulamento manteve-se com a última reforma da PAC – Política Agrícola Comum, espoletada pela Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões O futuro da alimentação e da agricultura (COM/2017/713 final <https://bit.ly/3sTa5FY>), embora tenha de articular-se com o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 <https://bit.ly/45Gc8fc>, sendo também consistente com a estratégia enunciada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Turismo e transportes em 2020 e mais além (COM/2020/550 final, de 13 de maio de 2020 <https://bit.ly/3PfjuPK>) e com as Vias de transição para o turismo, publicadas pela Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia em 2022 <https://bit.ly/3P8O2mp>. No que se refere às implicações das últimas opções da PAC para o setor vitivinícola nacional e por todos, vejam-se as sínteses de Bernardo GOUVEIA. O setor vitivinícola nacional e a estratégia de aplicação dos instrumentos de política europeus. In: CULTIVAR – Cadernos de Análise e Prospetiva, 24, 2021, pp. 47-52, e de João ONOFRE. O setor vitivinícola europeu e os desafios da sustentabilidade. In Ibidem, pp. 15-22 <https://bit.ly/45MpUgg>.

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