Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

ISSN 2184-8793 ISSNe 2975-9056 com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural” e os correspondentes “objetivos da política agrícola”4. Assim como com as bases das políticas públicas de turismo, particularmente no que se refere à “qualificação da oferta”5. Especificamente, este estudo destina-se a analisar a possibilidade de enquadrar no NRAR – Novo Regime do Arrendamento Rural6 as explorações vitivinícolas que também exercem atividades relativas ao enoturismo, entendido como integrando um feixe de iniciativas consistente na transmissão do conhecimento da Cultura do Vinho, incluindo as visitas a vinhas e adegas ou a participação nas vindimas, as provas e as vendas da sua produção, além da hospitalidade, a “visitante[s]” ou “utilizador[es] de produtos e serviços turísticos”, não necessariamente “turistas” em sentido técnico7. O que pode ocorrer por opção do empresário no que se refere ao destino prioritários dos investimentos ou devido à rigidez dos 4 Em especial, “A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais [e] o apoio ao desenvolvimento de atividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspetiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural”, como consta dos Art.ºs 2.º a) e 3.º n.º 2 g) e h) da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro <https://bit.ly/3Pwfqfw>, também densificando os “objetivos da política agrícola” constantes do Art.º 93.º da Constituição da República <https://bit.ly/487Xu20>. A este propósito, inclusive no que se refere à articulação entre as Fontes nacionais e da União Europeia, simplesmente, remeto para o meu trabalho de síntese, Manuel David MASSENO. Apontamentos sobre a Constituição Agrária Portuguesa. In: MIRANDA, Jorge (Org.). Perspectivas Constitucionais. Nos 20 Anos da Constituição de 1976, Vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 415-433 <https://bit.ly/3ZdLqIj>. 5 A ser concretizada através da “Otimização dos recursos agrícolas e das atividades desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos [a ser articulada com a] dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características distintivas dos destinos regionais [e a] promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natural”, nos termos exatos do Art.º 10.º n.º 1 d). e) e f) do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto, o qual estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os instrumentos para a respetiva execução <https://bit.ly/3Z8KbKJ>. No que se refere conteúdo destas bases entre as Fontes deste diploma legislativo, além dos estudos de Virgílio MACHADO. Direito no turismo: dimensão coletiva e enquadramento nas políticas públicas. In: COSTA, Carlos et al. (Org.). Turismo nos Países Lusófonos: Conhecimento, Estratégia e Territórios. Lisboa: Escolar Editora, 2014, pp. 253-269 <https://bit.ly/485USBD>, das alusões contextualizadas de Manuel SALGADO & Maria do Rosário DOLGNER. Governança e direito do turismo no espaço rural em Portugal. In: CARVALHO, Ana Branca; BONITO, Álvaro Teixeira & SANTOS, Paula Marques dos (Org.). VII Conferências Internacionais / II Jornadas Lex Turistica Duriensis. Lamego: Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, 2015 <https://bit.ly/3Ze7fro>, e dos apontamentos críticos de António ABRANTES. LEI DE BASES DO TURISMO – Reflexões acerca dela. In Publituris, 21 de outubro de 2009 <https://bit.ly/467htMi>, indico o meu contributo, centrada nas correspondentes funções sistémicas, Manuel David MASSENO. A nova ‘lei de bases’, algumas implicações para o Sistema de Fontes do Direito do Turismo em Portugal. Intervenção na Conferência “Leis do Turismo: as questões da actualidade”. Lisboa: Instituto Superior de Ciências da Administração / Grupo Lusófona, 19 de janeiro de 2011 <https://bit.ly/3rdtG3d>. 6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com base na autorização decorrente da Lei n.º 80/2009, de 14 de agosto <https://bit.ly/3LhuBXm>. A propósito do qual terei como referência geral e permanente para este estudo, abstendo-me de o indicar de forma reitera, o meu livro eletrónico hipertextual, Manuel David MASSENO. Arrendamento Rural (alguns tópicos essenciais). Beja: Instituto Politécnico de Beja, 2022 <https://bit.ly/3Pe9Rkf>. 7 Respetivamente nas definições normativas das Nações Unidas e das bases das políticas públicas de turismo, a cujo propósito remeto para as páginas iniciais do meu texto, Manuel David MASSENO. A economia colaborativa no turismo (alojamento temporário de não residentes). In: CARVALHO, Maria Miguel & GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa (Org.). Economia Colaborativa. Braga: UMinho Editora, 2023, pp. 261-278 <https://bit.ly/3PI1aAx>.

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