Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law mercados de terras, inclusive por razões de natureza não económica, sobretudo ligadas à preservação do património recebido das gerações anteriores. O que não exclui as atividades enoturísticas prosseguidas por explorações vitivinícolas localizadas em meios urbanos, apesar das dificuldades decorrentes dos regimes de uso dos solos eventualmente estabelecidos nos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis em cada caso8-9. 2. Da qualificação 2.1. o tipo Conforme ao NRAR, o “Arrendamento rural é a locação, total ou parcial, de prédios rústicos10 para fins agrícolas, florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços 8 Sobre esta matéria, têm um especial interesse as considerações críticas de Rute SARAIVA. A agricultura urbana na busca da sustentabilidade. In: GOMES, Carla Amado & SARAIVA, Rute (Org.). Será a agricultura biológica sustentável? - Actas do Workshop ICJP / Colégio F3. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas / Centro de Investigação de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016, pp. 82-96 e, bem assim, de Fernanda Paula OLIVEIRA & Dulce LOPES. Estufas agrícolas em solo urbano: solução contraditória ou adequada? In Ibidem, pp. 146-161 <https://bit.ly/44GqKde>, ambas já posteriores à Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio <https://bit.ly/44LxIgX>. 9 Adicionalmente, esta poderia ser uma ocasião para mostrar como a vitivinicultura e o enoturismo dependem crescentemente da informação, incluindo as disciplinas da propriedade industrial sobre as biotecnologias, também no respeitante às variedades vegetais e aos conhecimentos tradicionais, e a comunicação comercial, incluindo os sinais distintivos, além dos direito resultantes de autorizações de plantação de vinhas, assim como dos dados sobre os quais assenta a agricultura inteligente, dos direitos ao “benefício” para a produção do vinho do Porto ou a ajudas diretas e apoios agroambientais, sempre no âmbito do arrendamento rural para fins vitivinícolas e enoturísticos, como possibilita em termos expressos o NRAR (Art.º 4.º n.ºs 1 c) e 3). No entanto, um tal ensejo extravasaria, em muito, o âmbito deste Congresso, ficando para outra(s) oportunidade(s), o mesmo valendo, para o Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, do Tribunal de Justiça da EU, no Processo C278/18 - Manuel Jorge Sequeira Mesquita contra Fazenda Pública <https://bit.ly/3EAfNiW>, depois aplicado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 11 de julho de 2019, Processo n.º 06B1637 <https://bit.ly/48cnDN2>, exatamente a propósito do arrendamento de vinhas e a produção de vinho. Pelo que me limito a remeter para as reflexões de Suzana Tavares da SILVA. Razões para o regresso do (novo) direito agrário: Algumas reflexões a pretexto da agricultura biotecnológica. In: AMARAL, Maria Lúcia (Org.). Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rui Moura Ramos. Coimbra: Almedina, 2016, pp. 903-928 <https://bit.ly/3sNsbcF>, assim como as minhas próprias e sucessivas considerações, Manuel David MASSENO. Apontamentos sobre a Constituição Agrária Portuguesa, cit., Novas variações sobre um dos temas do Direito Agrário Industrial. In: Boletim do Ministério da Justiça – Documentação e Direito Comparado, 77-78, 1999, pp. 503-540 <https://bit.ly/45I7Fc7>, Portugal: quando a proteção do ambiente integra a regulação do arrendamento rural. Intervenção no 2.º Diálogo Luso-Brasileiro sobre Preservação Ambiental nos Contratos Agrários. Beja: Instituto Politécnico de Beja, em 21 de outubro de 2019 <https://bit.ly/3rcPV9u>, Los datos no personales en las nuevas reglas europeas y su relevancia para los agricultores – Una Guía para el Estudio. In: Journal of Law and Sustainable Development, 7(2), 2019, pp. 122-144 <https://bit.ly/464xlzd>, e, ainda, On the regulation of [non-personal] data in smart farming: some considerations about the rights assigned by the 'Data Act Proposal'. Intervenção na International Conference on Agri-environmental Law: New Chalenges. Leiria: Instituto Politécnico de Leiria, 11 de outubro de 2022 <https://bit.ly/3ERY7zv> . 10 Na falta de uma definição própria e por força da remissão expressa, para fins técnicos, para o CC – Código Civil (Art.º 42.º n.º 1), por “prédio rústico” entende-se “uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica” (Art.º 204.º n.º 2 <https://bit.ly/48l989Y>). Porém, a

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