Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

ISSN 2184-8793 ISSNe 2975-9056 associadas à agricultura, [assim como] à pecuária ou à floresta” (Art.º 2.º n.º 1)11. Depois, a propósito de um dos fulcros de maior fricção potencial entre a propriedade e liberdade de diferença do previsto no regime precedente (Art.º 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de outubro <https://bit.ly/3Zez8jd>), como as partes passaram a estar legitimadas a excluírem “as construções e infraestruturas destinadas, habitualmente, aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados” e / ou a “habitação do arrendatário [ou as construções e infra-estruturas destinadas ao] o desenvolvimento de outras atividades económicas associadas à agricultura” (Art.º 4.º n.ºs 1 a) e b) e 2), daí resultando que apenas “o terreno, as águas e a vegetação” são essenciais enquanto objeto do contrato de arrendamento rural (Art.º 4.º n.º 1). É ainda de acrescentar que estas regras não inviabilizam a aplicabilidade do regime ao arrendamento de vinhas e construções objeto de um direito de superfície, incluindo as faculdades de as plantar ou construir (Art.ºs 1524.º, 1534.º e 1539.º do CC <https://bit.ly/3PxC07i>, assim como Art.ºs 23.º, 24.º e 9.º n.º 7 a) do NRAR), sem esquecer o regime aplicável às autorizações para plantações de vinhas”, conforme aos Art.ºs 61.º a 72.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho <https://bit.ly/3PyUPXZ>, o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão <https://bit.ly/3LhiQjA>, o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito <https://bit.ly/3ZiYsVe>, bem como o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.º 555/2008, (CE) n.º 606/2009 e (CE) n.º 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão <https://bit.ly/3RjUJEL>, além do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinha <https://bit.ly/464XQVj>, regulamentado pela Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro <https://bit.ly/3LhiUjk>), com as inerentes servidões prediais de passagem e de águas. No que se refere ao direito de superfície e às servições prediais, remeto para o estudo de Armindo Ribeiro MENDES. O direito de superfície. In: Revista da Ordem dos Advogados, 30, 1972, pp. 5-78 <https://bit.ly/3LdAkNF>, o meu texto didático, Manuel David MASSENO. Direitos Reais Agrários – Formação Avançada em Direito Agrário e Sustentabilidade. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2017 <https://bit.ly/3PxNPdT>, e bem assim para as reflexões de André G. Dias PEREIRA. Servidões Prediais e Obrigações propter rem. In: MESQUITA, Manuel Henrique (Org.). Direito das Coisas - Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003 (No prelo) <https://bit.ly/3sKYnxb>. 11 Como explicitou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11 de julho de 2019, proferido no Processo n.º 0210/09.5BEMDL 071/17, “O critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica é a prevalência da destinação económica, expressamente clausulada ou inferível das circunstâncias de facto que envolveram o negócio e se plasmam na quotidiana actuação do beneficiário do contrato com pluralidade de fins e na articulação desse contrato com os bens em si mesmos, configurados na sua interrelação” e “Sendo a destinação essencial do prédio, no seu conjunto, que serve de fundamento à distinção entre prédio urbano e prédio rústico, o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada, ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação” <https://bit.ly/3sP9F3C>, enquanto, no Acórdão de 24 de setembro de 2013, no Processo n.º 317/09.9TBOLH.E1.S1, já entendera que “Será de qualificar como arrendamento de prédio rústico o que tem por objecto um terreno, cuja utilização (a prática do futebol) constitui o fim principal do contrato e uma construção nele existente (destinada a balneário e vestuário), com uma função meramente complementar e subordinada em relação àquele”, mas “O arrendamento em causa é um arrendamento de prédio rústico não sujeito a regime especial, regulado, com as necessárias adaptações, pelas regras aplicáveis aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais e em conjunto com o regime geral da locação civil, nos termos do art. 1108.º do CC (na redacção dada pela Lei n.º 6/2006)” <https://bit.ly/3PxvDAR>. Sobre estas questões, mantêm um grande interesse as considerações de Francisco Pereira COELHO. Arrendamento — Direito Substantivo e Processual (1988). Porto: Centro de Investigação Jurídico-Económica da Faculdade de Direito da

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