Dos contratos de arrendamento rural para enoturismo, em Portugal por Manuel Masseno

International Journal of Tourism, Travel and Hospitality Law empresa, o da conservação e a beneficiação dos bens locados, determina que as partes devem “garantir a utilização do prédio em conformidade com os fins constantes do contrato e numa perspetiva de melhorar as condições de produção e produtividade.” (Art.º 21.º n.º 1). O que é congruente com o disposto na LBDA, em cujo microssistema se insere em termos explícitos o NRAR (Art.º 38.º), ao densificar uma constituição agrária com os objetivos de, simultaneamente, “aumentar a produção e a produtividade” e “assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais”, além de, quanto ao arrendamento rural, “garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador” (Art.ºs 93.º n.º 1 a) e d) e 96.º n.º 1)12. 2.2. os estatutos dos direitos do arrendador O que, primariamente, se concretiza nos estatutos, i.e., nos feixes de faculdades que integram os direitos de propriedade relativos solo rústico, na sua diversidade objetiva13-14. Universidade do Porto, 2016, pp. 35-38 e 191-193 <https://bit.ly/3LhnYo3>, embora as mesmas se refiram à vigência do Decreto-Lei n.º 385/88, cit.. 12 Para um aprofundamento desta temática, na inviabilidade de a enfrentar devidamente nesta sede, remeto para os meu estudo, Manuel David MASSENO. Apontamentos sobre a Constituição Agrária Portuguesa, cit., depois aprofundado a propósito Da disciplina jurídica dos recursos hidroagrícolas em Portugal. In: Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 7, 1997, pp. 93-160, assim como para as conclusões de Carla Amado GOMES. Reflexões (a quente) sobre o princípio da função social da propriedade. In: e-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, 4(3), 2017, pp. 3-24 <https://bit.ly/3Lho3rR>, e ainda de João Pacheco de AMORIM. Direito de propriedade e garantia constitucional da propriedade de meios de produção. Boletim de Ciências Económicas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 57(1), 2014, pp. 225-304 <https://bit.ly/3RfTN4o>, ambos sublinhando a especificidade constitucional da agricultura, em especial pela sua relação com a preservação dos recursos naturais e o ambiente. 13 Sobretudo em atenção ao conteúdo da nossa Lei Fundamental, com previsão de diversos estatutos para a apropriação dos bens, tanto com base em critérios de natureza subjetiva quanto objetiva, estou em consonância com a conceção “pluralista” defendida por Cláudio MONTEIRO. A Garantia Constitucional do Direito de Propriedade Privada e o sacrifício de faculdades urbanísticas. In: Cadernos de Justiça Administrativa, 91, 2012, pp. 3-25 <https://bit.ly/44MnFs3>, a qual também estará subjacente ao estudo de João Pacheco de AMORIM. Direito de propriedade e garantia constitucional da propriedade de meios de produção, cit., como expus para fins didáticos, Manuel David MASSENO. Direitos Reais Agrários, cit., e não com a “funcionalista” de Carla Amado GOMES. Reflexões (a quente) sobre o princípio da função social da propriedade, cit., embora a LBDA seja um caso relativamente isolado quanto a esta no atual quadro legislativo português, ao dispor que “A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País” (Art.º 14.º n.º 1, sob a epígrafe “Propriedade e uso da terra”), o que se deve sobretudo ao meu acesso precoce ao texto da conferência de Salvatore Pugliatti, La proprietà e le proprietà (con riguardo particolare alla proprietà terriera), proferida por ocasião do III Congresso nazionale di Diritto Agrario, realizado em Palermo, no mês de outubro de 1952, e à “escola” resultante do mesmo, a qual está na base da Cláudio Monteiro, sobretudo através da Obra de Stefano Rodotà. 14 Designadamente. com os conteúdos resultantes dos regimes aplicáveis aos solos situados na Rede Fundamental de Conservação da Natureza, cuja tipologia é enumerada no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os DecretosLeis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro, sobre o qual são relevantes, em termos gerais, os trabalhos de José Mário Ferreira de ALMEIDA. O velho, o novo e o reciclado no Direito da Conservação da Natureza. In: GOMES, Carla Amado (Org.). No Ano Internacional da Biodiversidade. Contributos para o estudo do

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